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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.790

Execução penal: indulto natalino (decreto n. 12.338/2024)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). ART. 9º,

VIII. NECESSIDADE DE INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO NA DATA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. A defesa requereu indulto com fundamento nos arts. 5º e 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, alegando detração do período de prisão preventiva e inexistência de óbice pelo não início formal do regime aberto. O Juízo da execução indeferiu o pedido.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local, ao julgar agravo em execução, negou provimento por ausência do requisito objetivo de estar "cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional" na data-base de 25/12/2024. Nas razões do agravo regimental, sustenta-se que o decreto não exige início efetivo da execução, bastando a situação jurídica do condenado e a pena remanescente, bem como que eventual mora estatal não pode ser imputada ao apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, na data-base de 25/12/2024, o sentenciado esteja efetivamente cumprindo pena em regime aberto, ou se basta a existência de decisão de progressão ou a condição jurídica de condenado com pena remanescente dentro dos limites.

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à incidência do art. 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e à alegada mora estatal no início da execução podem ser apreciadas na instância especial sem o indispensável prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indulto presidencial exige interpretação estrita dos requisitos do decreto concessivo. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 destina-se a sentenciados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, e, ao empregar verbo no gerúndio ("estejam... cumprindo"), pressupõe início efetivo da execução na data-base de 25/12/2024, não bastando o trânsito em julgado ou mera decisão de progressão.

7. As instâncias ordinárias reconheceram que, em 25/12/2024, não havia início efetivo do cumprimento da pena em regime aberto, estando a execução em fase de implementação das condições.

8. As teses relativas ao art. 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e à alegada mora estatal não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o exame na instância especial (Súmulas 282 e 356 do STF).

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VIII; Decreto n. 12.338/2024, art. 5º; Súmulas do STF 282 e 356

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.042.931/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.005.325/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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