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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.271

Afastameto de deficiência de fundamentação por dissociação de razões

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMETO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR DISSOCIAÇÃO DE RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA ESPERA PARA A MATRÍCULA EM CRECHE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AFASTADO O PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige que a causa seja decidida à luz dos dispositivos legais invocados, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito, inclusive mediante provocação por embargos de declaração, o que não ocorreu no caso.

2. A pretensão de reconhecer dano moral por demora de vaga em creche, quando demanda revaloração de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.

3. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea a (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas) também impede a apreciação pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme jurisprudência desta Corte.

4. O dissídio jurisprudencial também não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, inexistência de cotejo analítico e de similitude fática; além disso, a incidência de óbice pela alínea a impede a apreciação pela alínea c na mesma matéria.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno ou quando as razões recursais sejam inexoravelmente infundadas.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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