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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.434

Garantias constitucionais: moradia

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MORADIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer visando compelir o réu a incluir as crianças e adolescentes em lista de prioridade de atendimento de programa habitacional municipal e a fornecer locação social (habitacional) ou realizar o pagamento de valores a título de auxílio aluguel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

III - No caso, as alegações de ofensa aos arts. 278 do CPC , 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000, e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos, circunstância que impede o conhecimento da insurgência. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - No caso, as alegações de ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, 6º, 21, incisos IX e XX, 23, incisos IX e X, 165, incisos I, II e III, 167, incisos I e II, 193, 194, 203, 204 e 227, da Constituição Federal não podem ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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