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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.419

Impossibilidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

2. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a falta de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração, relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no recurso especial, importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A jurisprudência do STJ reconhece o despacho citatório como marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.

4. O prequestionamento é requisito inarredável para o conhecimento do recurso especial, de maneira que a sua ausência obsta o acesso à via especial, incidindo, no caso sob julgamento, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Verbete Sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a apreciação do dissídio apontado.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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