STJAgRg no REsp 2.225.846
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundamento constitucional
- Atenuante da confissão
- Dosimetria
- Culpabilidade negativada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. No caso, a nulidade das buscas veicular e domiciliar foi afastada com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no Tema n. 280 do STF, sem exame dos arts. 157, 240, 244 e 386, I, II, III, V e VII, do CPP, o que inviabiliza a análise da controvérsia na via especial, inclusive por ausência de prequestionamento.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa da culpabilidade pela prática do delito durante o cumprimento de pena, bem como a consideração preponderante da natureza, quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. As consequências do crime não foram utilizadas para exasperar a pena-base.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.