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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.846

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. No caso, a nulidade das buscas veicular e domiciliar foi afastada com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no Tema n. 280 do STF, sem exame dos arts. 157, 240, 244 e 386, I, II, III, V e VII, do CPP, o que inviabiliza a análise da controvérsia na via especial, inclusive por ausência de prequestionamento.

4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa da culpabilidade pela prática do delito durante o cumprimento de pena, bem como a consideração preponderante da natureza, quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. As consequências do crime não foram utilizadas para exasperar a pena-base.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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