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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.303.278

Perda de graduação de praça: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Perda de graduação de praça
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Prequestionamento ficto
  • Requisitos não atendidos
  • Rediscussão da causa
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 284/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 284/STF quando o acórdão embargado demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, dispositivo de lei federal apto a amparar a pretensão recursal nem desenvolveu argumentação capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

2. A pretensão de afastar a perda da graduação militar por alegada desproporcionalidade demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Inaplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil quando ausentes embargos de declaração na origem e alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Inexiste fundamentação genérica quando o órgão julgador expõe, de forma individualizada, as razões de incidência dos óbices processuais reconhecidos no caso concreto.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes ou de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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