STJAgRg no AREsp 3.363.403
Inobservância do princípio da dialeticidade: decisão de inadmissão na origem sem capítulos autônomos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão na origem sem capítulos autônomos
- Necessidade de impugnação específica e integral dos óbices
- Razões genéricas
- Correta incidência da súmula 182/STJ pela presidência
- Manutenção da decisão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES. RAZÕES GENÉRICAS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embora o agravo regimental tenha apontado trechos do AREsp, o cotejo direto revela que as razões do agravo em recurso especial não afastaram, de modo específico e suficiente, os óbices da decisão de origem: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), dissídio não comprovado (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do RISTJ) e incidência da Súmula 7/STJ.
3. Argumentos novos veiculados apenas no agravo regimental - como a tentativa de suprir o cotejo analítico do dissídio - configuram inovação e são incapazes de sanar retroativamente a insuficiência do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.