STJAgInt no AREsp 3.193.457
Competência: justiça federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Competência
- Justiça federal
- Atuação do ministério público federal como custos legis
- Fundamento eminentemente constitucional (art. 109, i, da CF)
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)
- Óbice ao reexame fático-probatório (súmula n. 7 do STJ)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO CUSTOS LEGIS. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS n. 282 e 356 do STF; SÚMULA N. 211 do STJ). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 109, I, DA CF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 do STF). ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 do STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou a competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sem notícia de valor da causa. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi indeferido o efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração.
II - Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), de fundamento eminentemente constitucional (art. 109, I, da CF), de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e de óbice ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), à luz dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.