STJREsp 2.265.005
Lesão corporal de natureza gravíssima: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal de natureza gravíssima
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade
- Motivos, circunstâncias e consequências do crime
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A questão relativa à inidoneidade dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É idônea a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime quando amparada em elementos concretos que transcendem os inerentes ao tipo penal, sem sobreposição entre os fundamentos empregados nas diferentes etapas da dosimetria.
3. Não há ilegalidade na compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Precedentes.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pela quantidade da pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 440/STJ. Precedente da Terceira Seção.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.