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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.262.981

Homicídios consumados e tentados: deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídios consumados e tentados
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Ausência de indicação específica de violação do art. 621 do CPP
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Concurso material

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. A ausência de demonstração específica da contrariedade ao art. 621 do Código de Processo Penal, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia e apresenta fundamentação apta a amparar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

3. A matéria relativa ao art. 383 do Código de Processo Penal não foi objeto de efetivo pronunciamento pela Corte de origem, circunstância que impede seu exame em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do concurso material de crimes e reconhecer a incidência do concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a definição da modalidade de concurso de crimes decorre da qualificação jurídica dos fatos descritos na denúncia e reconhecidos pelo Conselho de Sentença, sem alteração da imputação fática.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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