I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,…
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da…
Direito do Trabalho
Diferenças de remuneração variável mensal e semestral
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim.
O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
O Regional consignou que o reclamante não fez prova de que efetivamente realizava a atividade de rearmar o disjuntor e com qual frequência, a fim de demonstrar o seu direito ao adicional de periculosidade.
O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do processo TST- RR - 0020072-95.2023.5.04.0541 a Incidente de Recursos de Revista Repetitivo (Tema nº 96), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "O empregado, dispensado por justa causa, tem…
No tocante aos temas epigrafados, verifica-se não ter a reclamada indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em…
A decisão monocrática agravada deve ser mantida, uma vez que a controvérsia relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi solucionada pelo Tribunal Regional com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente…
Processo Civil
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor.
Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se, consequentemente, a improcedência do pedido de pagamento em dobro de férias por alegada irregularidade no fracionamento.
Nos termos da Súmula n.º 364, I, do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, fortuita ou, embora habitual,…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
No presente caso, a Corte Regional concluiu que foi " demonstrado nos autos, através de prova testemunhal e laudo pericial emprestado, que o Reclamante, na função de motorista munqueiro, realizava o abastecimento do veículo ou permanecia em área de risco…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais…
Direito Constitucional
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