TSTAg-AIRR 0011578-41.2023.5.15.0056
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Discute-se nos autos o direito ao adicional de periculosidade, pelo contato com agentes inflamáveis. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu, assim como o juiz de primeiro grau, que o autor faz jus ao direito vindicado, tendo em vista que a prova pericial demonstrou que a "exposição do Reclamante a área de risco ou a execução de atividades perigosas acontecia de maneira habitual, no qual tinha com responsabilidade adentrar na destilaria para realizar as coletas, permanecendo o tempo necessário para desenvolver suas atividades, ficando o tempo suficiente a um risco acentuado, capaz de configurar exposição intermitente a agente periculoso". Assim, partindo-se de tal premissa, insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a decisão proferida está em sintonia com a jurisprudência do TST, consolidada no item I da Súmula n.º 364 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está atrelada ao reexame de fatos e provas – na medida em que o Tribunal Regional reconheceu a concausalidade e a reclamada insiste na existência de doença degenerativa -, a reanálise da questão controvertida, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.