Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000531-74.2022.5.10.0014

Adicional de periculosidade: contato com energia elétrica

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. No caso concreto, a Corte de origem destacou trecho do laudo pericial no qual foi consignado que "o reclamante esteve exposto ao risco elétrico gerado pelos cabos de alta e baixa tensão da concessionária de energia que trabalham em tensões de 13.800 volts". ( fl. 789). Nesse contexto, TRT registrou que "a prova dos autos não deixa margem a qualquer dúvida acerca da permanência do autor em área de risco, a qual foi relatada pelo próprio preposto do reclamado (fl. 769). Junte-se a isso o laudo pericial produzido nestes autos que, considerando a específica situação de fato envolvendo o reclamante, concluiu que ele estava exposto a riscos em sua atividade habitual". Dessa forma, fixada, pelo acórdão regional, a premissa fática de que o labor habitual do Reclamante era realizado em condições de risco elétrico, verifica-se que a decisão está em conformidade com a Súmula 364, I, do TST. De outra face, para divergir da decisão da Corte de origem e se chegar à conclusão diversa, como requer a Reclamada em suas razões recursais - no sentido de que o reclamante não era exposto a contato permanente ou intermitente com energia elétrica -, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.