Alterada
Inserido o item II - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Enunciado
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Precedentes da súmula
- E-RR - 309058-09.1996.5.03.5555
- RR - 2900-11.2008.5.01.0005
- RR - 263900-09.2006.5.02.0316
- RR - 90200-67.2006.5.09.0325
- RR - 164000-20.2008.5.21.0004
- RR - 1003400-80.2009.5.09.0012
- E-RR - 879-05.2010.5.03.0048
- RR - 47300-72.2009.5.09.0872
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XXIINormaredução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- CF, art. 7º, XXIIINormaadicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- CLT, art. 193, § 1ºNormaO trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 573 decisões citam Súmula 364 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e dada nova redação ao item I
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)