TSTAg-AIRR 0100128-20.2024.5.01.0071
Adicional de periculosidade: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional concluiu que foi " demonstrado nos autos, através de prova testemunhal e laudo pericial emprestado, que o Reclamante, na função de motorista munqueiro, realizava o abastecimento do veículo ou permanecia em área de risco durante essa operação, e que a Reclamada não delimitava adequadamente essa área, é devido o adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do TST ". 2. Nesse contexto, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3. Assim, o cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.