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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 11007-43.2016.5.03.0026

Férias: fracionamento a pedido do empregado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se, consequentemente, a improcedência do pedido de pagamento em dobro de férias por alegada irregularidade no fracionamento. O caso dos autos apresenta questão jurídica sob perspectiva ainda não suficientemente apreciada no âmbito desta Corte e sobre a qual se constata divergência de julgados, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que o próprio empregado solicitou o fracionamento das férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013, não havendo qualquer imposição empresarial em tal sentido. Concluiu que "não há que se falar que a Demandada deveria comprovar o motivo excepcional que justificasse o fracionamento, inexistindo, no caso, qualquer ofensa ao artigo 134 da CLT" , mantendo a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias quanto a tal período. 3. O artigo 134, § 1º, da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977, vigente à época dos fatos, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limitava-o a dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias, e apenas em casos excepcionais. Sobre o tema, esta Corte Superior reiteradamente tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. Nada obstante, o caso presente atrai solução diversa à luz dos fatos apresentados pelo Tribunal Regional, visto que o fracionamento não decorreu de imposição empresarial, mas de expressa opção, livremente manifestada pelo empregado, no exercício de sua autonomia da vontade. 4. A boa-fé objetiva, enquanto padrão de conduta imposto a todos os participantes das relações jurídicas (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), exige atuação leal, coerente e pautada na confiança legítima despertada na contraparte. Revela-se incompatível com tal princípio — e com a segurança jurídica que dele decorre — a postura do empregado que, após requerer do empregador o fracionamento das férias, conforme seu interesse e conveniência, pretende posteriormente em juízo, o pagamento em dobro em razão de tal divisão, configurando típico venire contra factum proprium . Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMBIENTE LABORAL CONTENDO MATERIAL INFLAMÁVEL. PREMISSAS FÁTICAS MÍNIMAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, para fins de aferição de risco acentuado e percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso I do artigo 193 da CLT, não basta a mera presença de inflamáveis no local de trabalho. A concessão da referida parcela envolve a efetiva constatação, mediante perícia, de aspectos como quantidade (volume), forma (líquido ou gasoso), distância em relação ao posto de trabalho (área de risco), tempo de exposição (item I da Súmula 364 desta Corte), sem prejuízo de outros critérios objetivos. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade decorrente de labor em suposto contato com material inflamável. Consta do acórdão regional que "restou apurado que o Obreiro adentrava no galpão de inflamável apenas 3 vezes por semana, tendo a Perita, em diligência, constatado que o tempo de permanência não superava 5 minutos, o que, a meu ver, não caracteriza a exposição permanente à condição de risco, sobretudo diante do tempo extremamente reduzido". Nada obstante, do teor do acórdão regional não é possível extrair a quantidade de líquido armazenado, ou a forma de armazenamento – circunstâncias indispensáveis para se aferir eventual caracterização de risco ocupacional-, ainda que superada a questão temporal registrada pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que o Reclamante não opôs embargos de declaração sob tal enfoque, visando a instar a Corte de origem a sanar eventual omissão. Constata-se, portanto, que a Corte de origem não consignou circunstâncias fáticas mínimas que possibilitem ao Tribunal Superior do Trabalho atribuir enquadramento jurídico diverso daquele estabelecido na instância ordinária. Diante desse contexto, incide em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTOS E DESCONTOS LEGAIS. ART. 477, § 5º, DA CLT. LIMITE DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, apreciando as provas produzidas nos autos, registrou que a Reclamada efetuou descontos na rescisão do Reclamante correspondentes a "adiantamento de 13º salário, vale transporte, contribuições previdenciárias e IRRF" , concluindo tratar-se de "deduções e não compensações, pois são valores já antecipados ao Reclamante, ou determinados por lei" . Consignou que " O montante descontado sob a rubrica acerto de diferença salarial foi Restituído" . Destacou que "a soma dos demais valores descontados é inferior ao limite de compensação estabelecido no mencionado art. 477, §5º, da CLT" . Por fim, decidiu que "não faz jus o Reclamante à restituição de descontos efetuados no TRCT, porque comprovada a regularidade deles". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que os descontos efetuados na rescisão contratual ultrapassaram o limite permitido no art. 477, §5º, da CLT para compensação-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Transcendência

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