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Jurisprudências

TSTARR 1335-19.2014.5.02.0443

Dispensa por justa causa: férias e 13º proporcionais

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Férias e 13º proporcionais
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição ao risco por tempo extremamente reduzido
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Irregularidade nos depósitos de FGTS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA Nº 96 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do processo TST- RR - 0020072-95.2023.5.04.0541 a Incidente de Recursos de Revista Repetitivo (Tema nº 96), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais?". Até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. Os arestos colacionados pelo Reclamante, a fim de demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial, apontam decisões de Tribunais Regionais entendendo que, mesmo em casos de dispensa por justa causa, há direito ao pagamento de férias e 13º salários proporcionais, em virtude da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. Ocorre que não obstante tendo sido demonstrada a existência de entendimento jurisprudencial diverso proveniente de outro Regional, o acórdão recorrido, ao indeferir a condenação da Reclamada ao pagamento de férias e 13º proporcionais, em razão da dispensa por justa causa, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte. Neste sentido, a Súmula nº 171 do TST dispõe que, nos termos do art. 147 da CLT, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Quanto ao décimo terceiro proporcional, o art. 3º da Lei nº 4.090/62 afirma expressamente que o pagamento da parcela é devido apenas quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Acresça-se que a jurisprudência que prevalece nesta Corte é no sentido de que o art. 4º da Convenção nº 132 da OIT, internalizado ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 3.197/1999, não modifica o entendimento acima estabelecido, tendo inclusive esta Corte Superior solucionado a questão por meio da reedição da Súmula nº 171 do TST. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese dos autos, a parte interpõe recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Reclamada aduz violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364 do TST sob o argumento de que o tempo de exposição à condição de risco era extremamente reduzido de forma a afastar o adicional de periculosidade reconhecido pelo Tribunal Regional. Não obstante, tal premissa é frontalmente contrária ao quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse mesmo sentido, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados aos autos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não há identidade entre os fatos que ensejaram a tese adotada pelo acórdão regional e aquela constante dos acórdãos paradigmas, diante do registro constante do acórdão regional no sentido de afastar explicitamente a tese da reclamada de que o tempo de exposição do obreiro à condição de periculosidade se dava por tempo extremamente reduzido. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 273). REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA No caso dos autos, o acórdão regional concluiu que o reclamante não apontou analiticamente as diferenças pendentes quanto ao recolhimento de FGTS, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 e 373, I, da CLT, razão pela qual manteve a sentença que julgara improcedente o seu pedido. Entretanto, é o entendimento consolidado deste Tribunal que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST, cujo conteúdo foi objeto de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RR - 100199222.2023.5.02.0606 (Tema nº 273), tendo sido fixada a seguinte tese: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". O referido entendimento prestigiou o princípio da aptidão para a prova, incumbindo ao empregador produzir prova para desconstituir o direito do reclamante, independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS, tratando-se de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela. Assim, é seu ônus, mesmo quando genericamente alegado pelo reclamante, comprovar nos autos que realizou os recolhimentos do FGTS durante o período contratual, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "Dispensa por justa causa. Férias e 13º proporcionais" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa quanto ao tema "Adicional de periculosidade" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "FGTS. Ônus da prova", conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de eventuais diferenças nos depósitos do FGTS realizados na vigência do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Férias Proporcionais

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