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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000710-33.2023.5.02.0481

Adicional de periculosidade: logo, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o reclamante não fez prova de que efetivamente realizava a atividade de rearmar o disjuntor e com qual frequência, a fim de demonstrar o seu direito ao adicional de periculosidade. Nada obstante, destacou que o perito atestou que a informação de que esse procedimento se dava por 4 a 5 vezes na semana foi com base tão somente na informação prestada pelo reclamante. Nesse sentido, a Corte de origem relembrou que a Súmula nº 364 do TST preceitua que não é devido o adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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