TSTAg-AIRR 0011800-73.2021.5.15.0025
Diferenças de remuneração variável mensal e semestral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de remuneração variável mensal e semestral
- Procedimento sumaríssimo
- Alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais
- Adicional de insalubridade
- Exposição a baixas temperaturas e agentes biológicos
- Ausência de comprovação de epi eficaz
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E SEMESTRAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a insurgência recursal, no tema, está fundada exclusivamente em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos de natureza infraconstitucional, que não impulsionam o processamento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Assim, prevalece a conclusão regional de que as verbas são devidas, pois a reclamante comprovou a existência de ajuste para pagamento de prêmio mensal e PPR semestral, mediante juntada do regulamento interno e diante da admissão da reclamada quanto à previsão das parcelas. Por outro lado, a empregadora, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não se desincumbiu do ônus probatório, pois deixou de apresentar prova documental relativa ao faturamento e às metas. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A BAIXAS TEMPERATURAS E AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EPI EFICAZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos. Consignou que a reclamante esteve exposta a baixas temperaturas, sem proteção adequada, no período de 26/11/2018 a 28/02/2019, e a agentes biológicos, em razão da limpeza de sanitários de uso coletivo e da coleta de lixo, no período de 01/03/2019 a 13/07/2020. O TRT registrou, ainda, que não foi apresentado comprovante de entrega de EPIs em conformidade com a NR 6, bem como que a reclamada não indicou elementos técnicos aptos a invalidar a conclusão pericial. Nesse contexto, a alegação de que havia fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre contraria frontalmente as premissas fáticas fixadas no acórdão regional. A reforma da decisão regional exigiria novo exame do laudo pericial, das fichas de entrega de equipamentos e da prova produzida, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A Súmula 80 do TST não ampara a pretensão da reclamada, pois sua aplicação pressupõe a efetiva eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, premissa não reconhecida pelo Tribunal Regional. A Súmula 364 do TST, por sua vez, trata de adicional de periculosidade, razão pela qual não possui aderência específica à controvérsia relativa ao adicional de insalubridade. Também não se constata violação direta do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais em razão da sucumbência no objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, registrou que a quantia de R$ 3.000,00 era adequada, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade e a qualidade técnica do trabalho apresentado. Os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal são impertinentes à controvérsia, pois não disciplinam os critérios de arbitramento dos honorários periciais nem infirmam, de forma direta, a conclusão regional quanto à razoabilidade do valor fixado. Além disso, a alteração desse entendimento demandaria nova avaliação das circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal Regional para fixação da verba pericial, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATENDENTE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADES DE FAXINA. PLUS SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada como atendente, mas, após a dispensa das faxineiras, passou a exercer também atividades de limpeza, inclusive de salão, banheiros, cozinha, equipamentos e recolhimento de lixo. O TRT destacou a prova oral no sentido de que os atendentes passaram a realizar a limpeza da loja, inclusive dos banheiros, e concluiu que houve acréscimo de atribuições próprias de função diversa, suficiente para ensejar o pagamento do plus salarial de 20%. Assim, a pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de que as tarefas eram compatíveis com a função contratada, exige reexame da prova oral e das atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. As alegações de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal não viabilizam o recurso de revista, pois eventual ofensa ao texto constitucional seria reflexa. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência está fundada exclusivamente em violação a dispositivo infraconstitucional (art. 791-A, § 2º, da CLT), o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, prevalece arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios