TSTAg-AIRR 0000013-55.2025.5.10.0022
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Honorários periciais
- Justiça gratuita
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, uma vez que a controvérsia relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi solucionada pelo Tribunal Regional com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial produzida, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o acórdão regional (ID. 689151b, fls. 599/601) registrou expressamente que o laudo pericial constatou que o Reclamante exercia, de forma habitual, atividades em proximidade com redes elétricas energizadas de baixa e alta tensão, luminárias e transformadores, expondo-se a risco acentuado de contato acidental. Consignou, ainda, que o expert concluiu pela caracterização da periculosidade nos termos da NR-16 e de seus anexos, esclarecendo que os cabos de telefonia e de energia frequentemente se encontram inseridos nas mesmas áreas de risco e que o labor realizado em proximidade com redes energizadas, em distâncias reduzidas, não tem o risco neutralizado pelo uso de EPIs. O Tribunal Regional também destacou que o laudo técnico demonstrou exposição habitual do empregado ao risco, enquadrando a hipótese na diretriz da Súmula nº 364 do TST, concluindo, ao final, que o PPP emitido pela Reclamada continha informações incorretas ao omitir tais condições de trabalho, motivo pelo qual manteve a determinação de retificação do documento. Nesse contexto, as alegações da Agravante, no sentido de que o PPP teria sido corretamente preenchido com base nos relatórios técnicos do PPRA e do PCMSO, de que o empregado estaria exposto apenas a risco mecânico de até 250 volts e de que inexistiria necessidade de retificação do documento, demandam, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, sobretudo da prova pericial expressamente valorada pela Corte Regional. Isso porque a pretensão recursal busca afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca das reais condições de trabalho do Reclamante, da habitualidade da exposição ao risco elétrico e da incorreção das informações constantes do PPP, premissas fáticas estabelecidas a partir da análise das provas produzidas no processo. Assim, para se acolher a tese recursal de que o PPP refletia adequadamente as condições laborais do empregado, seria imprescindível revisitar o conteúdo do laudo pericial, dos relatórios técnicos mencionados pela Reclamada e das demais provas dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional quanto à efetiva exposição do trabalhador a condições perigosas e à necessidade de retificação do documento previdenciário. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Desse modo, não prospera a alegação da Agravante de que a controvérsia se limitaria à interpretação jurídica da matéria, porquanto as conclusões adotadas no acórdão recorrido decorreram diretamente da valoração do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova técnica pericial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo Interno conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento encontra-se devidamente fundamentada no descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado (ID. 3380a0d, fl. 633), a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional relativo ao capítulo referente à retificação do PPP, deixando de reproduzir os excertos pertinentes aos temas ora discutidos. Nesse contexto, a ausência de transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto às matérias impugnadas evidencia o descumprimento do ônus processual imposto à parte recorrente, circunstância que inviabiliza o adequado exame da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Recorrente sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que não houve, em relação aos capítulos em debate, a efetiva transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.