O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.
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O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente as comprovações das verbas recebidas, entendeu que estas "relacionam-se ao volume de vendas da autora e eram habituais, ainda que não pagas em todos os meses da contratualidade".
O Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao intervalo para descanso, em razão do desempenho de atividade de entrada de dados que requeiram movimentos repetitivos, em respeito à previsão contida em normativo interno e em normas coletivas.
A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “caixa bancário - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados - previsão em norma regulamentar - não exigência de exclusividade ou predominância do exercício das atividades de…
Debate-se nos autos o direito do caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa.
Hipótese em que o Reclamante sustenta a configuração de reformatio in pejus e preclusão, argumentando que o Tribunal Regional - após negar provimento ao recurso ordinário da Demandada quanto ao tema " TRANSAÇÃO.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
Pela decisão ora agravada, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (intervalo do digitador).
Controvérsia acerca do direito de empregados que exercem a função de caixa bancário ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em norma coletiva e em regulamentos internos da empregadora.
Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência.
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora, as duas partes embargaram de declaração.
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