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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000627-25.2024.5.10.0821

Caixa bancário: intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Validade
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O INTERVALO PARA OS TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM A ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO DE FORMA PERMANENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante, que exerce a função de Caixa Executivo, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo após a vigência do ACT 2022/2024 e da norma interna RH nº 035, versão 050, que restringiu a referida pausa aos empregados que atuam em serviços permanentes de digitação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, o Tribunal Regional destacou que o ACT 2022/2024 passou a condicionar a concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao exercício permanente da atividade de digitação. Ficou expressamente assentado, ainda, que o reclamante exercia a função de Caixa Executivo, não desempenhando a atividade de digitação de forma permanente. 5. Sendo a norma coletiva legítima e detentora de prevalência sobre normas internas, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, não há falar em direito adquirido ou alteração lesiva, pois a restrição decorre de negociação coletiva válida que alterou os requisitos para a concessão do benefício. 6. Outrossim, considerando que o reclamante exercia a função de Caixa Executivo e não desempenhava atividade de digitação de forma permanente, bem como diante da alteração do ACT 2022/2024 e da norma interna RH nº 035, versão 050, que condicionou o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à atividade permanente de digitação, a decisão regional não merece reforma. Precedentes. 7. Assim, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o Tema 1.046 do repositório de repercussão geral do STF, sendo descabida a reforma pretendida. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

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