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Jurisprudências

TSTRRAg 21454-34.2015.5.04.0241

Jornada arbitrada: invalidade dos cartões de ponto

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JORNADA ARBITRADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a jornada apontada na inicial. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega ter laborado na jornada de trabalho apontada na inicial, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. A SDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do RR-1384-61.2012.5.04.0512, apreciou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à aplicação analógica do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT ao intervalo para descanso e refeição. Nessa oportunidade, fixou-se tese no seguinte sentido: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Precedentes. 2. Decisão Regional em conformidade com o referido entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. ANÁLISE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 firmou tese jurídica, consubstanciada no Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no seguinte sentido: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". 2. Decisão Regional em conformidade com o referido entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer direito à equiparação salarial. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega identidade de funções com o paradigma, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-341.06.2013.5.04.0011, estabeleceu o Tema nº 03 o qual, no item I, delimita que: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 2. A presente ação foi ajuizada em 2/12/2015 e a parte recorrente está representada por advogado particular, sem assistência sindical. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita, por si só, não dá direito ao estabelecimento da verba sucumbencial em favor do patrono, ainda que sob o manto de pretenso dano material. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de considerar devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, independentemente de duração mínima do labor extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT não se sujeita a limitação temporal, sendo devido independentemente de uma duração mínima do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Pretensão recursal no sentido de excluir os reflexos das verbas deferidas na gratificação semestral. 2. O e. Tribunal Regional consignou que " As normas coletivas, ao determinarem a observância dos critérios vigentes em cada Banco, são restritas à forma de pagamento da vantagem, como os meses de pagamento, a forma parcelada, entre outros, e não em relação à base de cálculo da gratificação (...) a norma é expressa ao determinar que a base de cálculo da gratificação semestral é no mínimo a remuneração devida ao empregado no mês de pagamento ", denotando que a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. 3. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea " b " do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violação legal (art. 444 da CLT), não atendendo ao requisito do art. 896, "b" da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a prescrição total da parcela "férias antiguidade". 2. Incide a prescrição total às parcelas em questão, instituídas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, tendo em vista que a supressão delas constitui alteração do pactuado e que essas não se encontram asseguradas por lei, mas por regulamentos de empresa então modificados, não atraindo a incidência da parte final da citada Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Decisão Regional em dissonância com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "gratificação semestral"; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "prescrição da parcela "férias antiguidade"", por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição quanto à parcela "férias antiguidade".

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Controle de Jornada; Adicional de Hora Extra; Gratificação Semestral; Produção; Intervalo Intrajornada; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual

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