TSTAg-RRAg 923-52.2017.5.05.0006
Intervalo digitador: caixa bancário
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo digitador
- Caixa bancário
- FGTS
- Gratificação
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do reclamado, por ausência de transcendência. Frise-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST após o julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009(correspondente ao Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em reafirmação de jurisprudência, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher