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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100376-47.2023.5.01.0062

Intervalo: digitador

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que “basta o empregado digitar por tempo prolongado, exercendo atividade de entrada de dados que requeira movimentos ou esforços repetitivos, para poder usufruir do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, direito também assegurado ao Caixa Executivo”. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o Tribunal Regional manteve a sentença, para indeferir o pedido do autor, ao fundamento de que as normas coletivas estipulam expressamente o intervalo em tela aos empregados que exerçam serviços permanentes de digitação e, no caso concreto, o reclamante (caixa executivo) não demonstrou nos autos que exercesse tais atividades de forma permanente. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante desta Corte, fixada no Tema nº 51 da Tabela de IRR, segundo a qual: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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