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Jurisprudências

TSTRRAg 20705-34.2015.5.04.0203

Integração das parcelas variáveis: reflexos das horas extras

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente as comprovações das verbas recebidas, entendeu que estas "relacionam-se ao volume de vendas da autora e eram habituais, ainda que não pagas em todos os meses da contratualidade". 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamado, o qual alega que as parcelas não tinham habitualidade no pagamento, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente os fundamentos quanto aos reflexos no repouso semanal remunerado e na gratificação semestral . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos parte recorrida não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstancie o prequestionamento da matéria, limitando-se a trazer excertos da decisão no próprio texto das razões, sem destaques, como meras citações, o que não cumpre o requisito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO (CHEQUE-RANCHO). SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente as normas coletivas juntadas, entendeu que estas "a classificação da verba em questão como sendo indenizatória depende de expressa previsão normativa, dentre outros requisitos, o que não há nos regramentos apresentados". 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamado, o qual alega que havia norma coletiva estipulando a natureza indenizatória das parcelas, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SMESTRAL. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea " b " do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violação legal, não atendendo ao requisito do art. 896, "b" da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de ponto, depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal da reclamante, entendeu que "a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório no que concerne à invalidade dos registros de jornada" , fundamentando que "a transcrição do depoimento permite comungar da impressão do Juízo de que a testemunha havia sido instruída acerca do conteúdo do processo, não sento confiável como meio de prova" . Apontou que "a reclamante apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras indicando que há labor extraordinário registrado e não corretamente pago, no que entendo devidas as diferenças a serem apuradas na fase de liquidação". 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada seriam inválidos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente o trecho em que o Regional alude à sentença de piso quanto à inexistência de provas de intervalo intrajornada não usufruído . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. ANÁLISE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 firmou tese jurídica, consubstanciada no Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no seguinte sentido: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". 2. Reconhecendo o Regional que a atividade de digitação não era repetitiva nem permanente, a decisão que indeferiu o mencionado intervalo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva. Limitou-se a consignar que "em função do que dispõe o item VII da tese firmada pelo TST no processo TST-IRR--849-83.2013.5.03.0138, de observância obrigatória, não há falar em reflexos das horas extras sobre os sábados porquanto as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . 2. A matéria veiculada no recurso não foi objeto de tese explícita no acórdão do Tribunal Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre os aspectos ora suscitados. 3. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria, inviável o exame da alegação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-341.06.2013.5.04.0011, estabeleceu o Tema nº 03 o qual, no item I, delimita que: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 2. A presente ação foi ajuizada em 2/12/2015 e a parte recorrente está representada por advogado particular, sem assistência sindical. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita, por si só, não dá direito ao estabelecimento da verba sucumbencial em favor do patrono, ainda que sob o manto de pretenso dano material. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de considerar devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, independentemente de duração mínima do labor extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT não se sujeita a limitação temporal, sendo devido independentemente de uma duração mínima do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a prescrição total da parcela "férias antiguidade". 2. Incide a prescrição total às parcelas em questão, instituídas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, tendo em vista que a supressão delas constitui alteração do pactuado e que essas não se encontram asseguradas por lei, mas por regulamentos de empresa então modificados, não atraindo a incidência da parte final da citada Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Decisão Regional em dissonância com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, e no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença e IV - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "prescrição da parcela "férias antiguidade"", por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição quanto à parcela "férias antiguidade".

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Décimo Terceiro Salário; Prescrição; Reflexos; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho

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