TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 0000324-91.2023.5.06.0001
Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Previsão em norma regulamentar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “caixa bancário - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados - previsão em norma regulamentar - não exigência de exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação - Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator