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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 0000324-91.2023.5.06.0001

Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “caixa bancário
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Previsão em norma regulamentar

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “caixa bancário - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados - previsão em norma regulamentar - não exigência de exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação - Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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