TSTAg-RRAg 784-40.2017.5.12.0060
Efeito devolutivo: adesão do reclamante à estrutura salarial unificada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo
- Adesão do reclamante à estrutura salarial unificada
- Esu/2008 (cef)
- Fato comprovado nos autos
- Inexistência de reformatio in pejus ou preclusão
- O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC E SÚMULA 393, I, DO TST. ADESÃO DO RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU/2008 (CEF). FATO COMPROVADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PLEITEADAS. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Reclamante sustenta a configuração de reformatio in pejus e preclusão, argumentando que o Tribunal Regional - após negar provimento ao recurso ordinário da Demandada quanto ao tema " TRANSAÇÃO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) ", por entender que a referida matéria não constou da sentença – não poderia, em sede de embargos de declaração, indeferir as diferenças de vantagens pessoais pleiteadas na inicial, sob o fundamento de que a adesão obreira à ESU/2008 implicava renúncia às regras do plano de cargos e salários anterior em que previsto o pagamento das vantagens pessoais. 2. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Autor, deu-lhes provimento para, sanando omissão, analisar a pretensão de pagamento de diferenças de vantagens pessoais, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que, conforme a jurisprudência daquela Corte, a adesão obreira à Estrutura Salarial Unificada ESU/2008 implicava renúncia ao disposto no plano de cargos e salários anterior, em que previsto o pagamento das vantagens pessoais. 3. O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) - estabelece que " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Tal regra é consolidada no processo trabalhista pela Súmula 393, I, do TST, a qual prevê que " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Afere-se do referido verbete sumular que o efeito devolutivo em profundidade abrange os fundamentos da defesa, " ainda que não renovados em contrarrazões ". 3. Considerando a diretriz da Súmula 393, I/TST, não há falar em preclusão, observando-se que o Tribunal Regional, de forma oportuna, complementou o acórdão principal no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Autor, mantendo o indeferimento das diferenças de vantagens pessoais postuladas, por entender que a adesão obreira à ESU/2008 afastava o respectivo pagamento – tese apresentada pela Demandada em sua defesa e que foi devolvida ao Tribunal Regional pelo Reclamante, ao recorrer da sentença de improcedência quanto ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais (Súmula 393, I/TST). 4. Tampouco se configurou a alegada reformatio in pejus , porquanto as diferenças salariais pretendidas já haviam sido indeferidas na sentença, verificando-se que o Tribunal Regional manteve a decisão, sem alterar, portanto, a situação do Autor. 5. O acórdão regional, tal como proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 393, I, do TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PCS/89. INCLUSÃO DA PARCELA CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CEF - ESU/2008. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 199. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise - " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação ?" (Tema 199) foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, relativas à inclusão da parcela " cargo comissionado " na base de cálculo das vantagens pessoais previstas no PCS/89, em decorrência da adesão obreira à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF – ESU/2008. Assinalou que, comprovada nos autos a adesão obreira à ESU/2008, incidia a diretriz de verbete jurisprudencial daquela Corte, segundo o qual a " adesão da recorrente à estrutura salarial unificada (ESU) de 2008, na data de 2-9-2008 (fl. 315), importou em renúncia às regras do PCS anterior, que previa o pagamento das vantagens pessoai s". 3. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, vem consolidando-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Julgados do TST. 4. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de caráter vinculante (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pelo indeferimento do pagamento do intervalo em questão, assinalando, com base na prova testemunhal, que foi demonstrada a concessão, ao Reclamante, do intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, não sendo " possível compreender que a ré não observou a RH 35 ". 3. Nesse contexto, em que consignado pelo Tribunal Regional que foi comprovada a concessão, ao Autor, do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, para acolher a tese recursal de que o referido intervalo não foi concedido, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme a diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa ao dispositivo da Constituição Federal indicado. Tampouco foi demonstrado dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso não se mostraram específicos nos termos da Súmula 296, I/TST, por não guardarem identidade com as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Coisa Julgada