TSTRR 0020970-12.2022.5.04.0261
Intervalo digitador: caixa bancário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo digitador
- Caixa bancário
- Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Controvérsia acerca do direito de empregados que exercem a função de caixa bancário ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em norma coletiva e em regulamentos internos da empregadora. 2 - Acórdão regional que afastou o direito sob o fundamento de que as atividades desempenhadas não se enquadram nos requisitos da NR-17, por não implicarem, de forma diferenciada, esforços repetitivos aptos a justificar a pausa. 3 - Norma coletiva da reclamada que não condiciona a concessão do intervalo à exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. 4 - O Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 51), firmou precedente no sentido de que o caixa bancário que exerce atividade de digitação, ainda que de forma não preponderante ou não exclusiva, inclusive quando intercalada com outras atribuições, faz jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, salvo previsão normativa expressa em sentido contrário. 5 - A não concessão do intervalo enseja o pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos intervalos não concedidos, acrescidos do adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora