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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-EDCiv-RR-Ag-Ag-RR 1000092-26.2023.5.02.0049

Caixa executivo: intervalo de 10 minutos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Caixa executivo
  • Intervalo de 10 minutos
  • Parcelas vincendas
  • Cabimento
  • A autora buscando expressa referência às parcelas vincendas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS. TEMA 51 DA TABELA DE IRR. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora, as duas partes embargaram de declaração. A ré buscando limitação expressa ao período de vigência da norma coletiva que previa o intervalo de 10 minutos a cada 50 para empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. A autora buscando expressa referência às parcelas vincendas. 2. O acórdão do Tribunal Regional consigna expressamente que a previsão de intervalo para os empregados que exerçam atividade de entrada de dados e sujeitos a movimento repetitivo não está limitada à norma convencional, havendo idêntica regra no regulamento empresarial. 3. A tese aprovada no Tema 51 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior abrange não apenas previsão convencional, mas também norma regulamentar, a qual não tem vigência efêmera. Embargos de declaração da autora providos para deixar expresso o direito a parcelas vincendas, enquanto exercer função que justifique o deferimento do intervalo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos interpostos pela ré e dar provimento aos da autora para deixar expresso o direito às parcelas vincendas, enquanto exercer funções que justifiquem o intervalo deferido. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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