TSTAg-RR 0000285-95.2025.5.13.0012
Intervalo para descanso: atividade de digitação e entrada de dados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo para descanso
- Atividade de digitação e entrada de dados
- Previsão em norma interna e norma coletiva
- Condição não preenchida
- Limitação da condenação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO E ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NORMA COLETIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACT 2022/2024 QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO INTERVALO A ATUAÇÃO PERMANENTE DE DIGITAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO PREENCHIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao intervalo para descanso, em razão do desempenho de atividade de entrada de dados que requeiram movimentos repetitivos, em respeito à previsão contida em normativo interno e em normas coletivas. Em acórdão de embargos de declaração, limitou a condenação à vigência do ACT 2020/2022 (31/08/2022), registrando que “partir dos instrumentos coletivos negociados após 2022, houve alteração na norma que passou a exigir, para fins de concessão da pausa, a atuação permanente nas atividades de digitação.”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o Precedente Vinculante 51, por meio do qual se definiu que “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.”. Considerando registro que se extrai do acórdão Regional, no sentido de que o ACT 2022/2024 passou a exigir a atuação permanente nas atividades de digitação, evidencia-se que a limitação promovida pelo TRT visou a dar efetividade à parte final do enunciado do Tema 51. Além disso, a prevalência da previsão contida em negociação coletiva está respaldada na tese fixada no Tema 1046, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Assim, constatado que no desempenho da função de caixa o Reclamante não possuía atividade de digitação de forma permanente, a alteração promovida a partir do ACT 2022/2024 alcança o Reclamante, revelando-se correta a decisão em que limitada a condenação à vigência do ACT 2020/2022. Julgados das 1ª 3ª, 4ª, 5 e 6ª Turmas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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