A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula 126 do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 462 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
1 – Em relação ao tema "multa do art. 467 da CLT", o recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema, sem que o reclamante tenha interposto agravo de instrumento, não havendo de se falar em omissão no aspecto.
Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a…
Tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 462…
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena…
O agravo de instrumento não ataca os fundamentos do despacho denegatório, de que o recurso de revista não teria superado o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT no tema “formação de grupo econômico e responsabilidade solidária” e a Súmula/TST nº 462 no tópico…
A Corte Regional esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes.
Direito Constitucional
Representação comercial
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