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Súmulas

TSTSúmula 462

Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016. - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 168.<br>IRR-168 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. (RR-1341-76.2023.5.12.0008, Tribunal Pleno, publicado em 03.07.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga).</b><br>O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

Enunciado

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Precedentes da súmula

  • RR - 938-23.2011.5.08.0014
  • RR - 8500-51.2008.5.06.0012
  • RR - 1158-82.2010.5.09.0093
  • E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095
  • ARR - 3-70.2010.5.02.0018
  • E-ED-RR - 47000-13.2007.5.01.0029
  • RR - 1223-15.2012.5.01.0066
  • E-RR - 1034-91.2011.5.01.0027

Histórico

Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

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