TSTRR 1001420-38.2019.5.02.0402
Reconhecimento de vínculo empregatício em juízo: multa do art. 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Militar
- Reconhecimento de vínculo empregatício em juízo
- Multa do art. 477 da CLT
- Incidência
- Reconhecimento judicial da relação de emprego
- Adicional de Periculosidade
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 462 DO TST. TEMA Nº 168 DE INCIDENTES E RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa. 2. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 462 do TST: " MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias", que foi reafirmada no julgamento no Tema nº 168 de Incidentes e Recursos Repetitivos (IRR). 3. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional, ao entender ser indevida a aplicação de referida indenização, tendo em vista a existência de controvérsia atinente ao liame empregatício, está contrário à jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior, notadamente à Súmula nº 462 do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Multa do Artigo 477 da CLT; Policial Militar e Civil