TSTARR 100255-66.2016.5.01.0061
Representação comercial: relação de emprego
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação comercial
- Relação de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Remuneração
- Montante recebido pelo empregado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Constou do acórdão recorrido que: são incontroversos os elementos da onerosidade e da não eventualidade; o reclamante foi contratado diretamente como pessoa física, inexistindo prova válida da alegada constituição de pessoa jurídica; houve confissão da preposta, no sentido de que o autor não podia se fazer substituir, evidenciando a pessoalidade; o próprio contrato denominado de "representação comercial" revelava ausência de autonomia, estando caracterizada a subordinação jurídica. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO. MONTANTE RECEBIDO PELO EMPREGADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o valor salarial adotado na origem ao fundamento de que a sentença acolheu o valor médio indicado na petição inicial, o qual não foi impugnado de forma específica na contestação, circunstância que o tornou incontroverso. Assentou que o ônus da prova quanto ao pagamento de salários competia à reclamada, à luz do disposto no art. 464 da CLT. A insurgência recursal quanto à inexistência de vínculo empregatício, ao argumento de que a relação havida entre as partes seria de natureza estritamente comercial, não prospera, pois, conforme já consignado no exame do tema anterior, o Tribunal Regional reconheceu a existência de vínculo de emprego, com base na análise do conjunto fático-probatório, conclusão que se encontra acobertada pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. A discussão relativa ao valor do salário igualmente demanda reexame de fatos e provas, mormente pela afirmação do TRT no sentido de que a reclamada não impugnou a quantia indicada pelo reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS EM DOBRO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que "O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não obsta o pagamento em dobro das férias, porquanto previsto em norma de ordem pública". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de ser devido o pagamento das férias em dobro, ainda que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a expedição de ofícios a outros órgãos ou autoridades constitui dever do juiz quando há indícios de possível ilicitude fora de sua competência, não se tratando de mera faculdade. Ademais, a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes não acarreta prejuízo à recorrente. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sobre a expedição de ofícios, nos termos da jurisprudência desta Corte, a medida encontra amparo no art. 765 da CLT, que confere ao julgador amplos poderes na direção e condução do processo, podendo determinar, de ofício, as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à preservação da ordem jurídica. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que o "Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e se constatando que as verbas resilitórias não foram sequer quitadas, muito menos tempestivamente, a teor do artigo 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no §8º". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento sólido desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 462 que diz que "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. Preliminarmente, trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Assim, não se determina o sobrestamento do feito e reconhece-se a transcendência jurídica do debate, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Feitas essas considerações preliminares, inicie-se a análise da questão. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada afirma incabível a determinação de anotação da CTPS, visto que a relação entre as partes é de natureza comercial. Pontua que referida anotação pode ser efetuada por terceiro não havendo que se falar em aplicação de multa em prol do autor. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência majoritária do TST no sentido de ser cabível a multa do art. 537 do CPC em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador, ainda que o art. 39, §§ 1.º e 2.º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "representação comercial - Relação de emprego" e "remuneração - Montante recebido pelo empregado"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento com relação aos temas "férias em dobro", "expedição de ofícios" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Anotação / Baixa / Retificação; Representante Comercial Autônomo; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Penalidades Processuais