TSTRR 193-20.2021.5.05.0194
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
- Reafirmação de jurisprudência
- Ao assim decidir, dissentiu do referido precedente vinculante
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA 52. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 462 do TST. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 0052. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 462 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 0052. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao fixar a tese jurídica no IRR nº 0052, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT .". No presente caso, não obstante o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta, o Tribunal Regional concluiu ser incabível a imposição da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que não ficou configurado qualquer atraso quanto ao pagamento das verbas rescisórias, já que apenas judicialmente a falta do empregador fora declarada. Ao assim decidir, dissentiu do referido precedente vinculante. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 462 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT