TSTAIRR 0000460-49.2020.5.06.0145
Procedimento sumaríssimo: óbice processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Honorários de sucumbência
- Preclusão de matéria abordada no recurso de revista
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca os fundamentos do despacho denegatório, de que o recurso de revista não teria superado o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT no tema “formação de grupo econômico e responsabilidade solidária” e a Súmula/TST nº 462 no tópico “verbas rescisórias e indenização do artigo 477 da CLT”. Note-se que, além de não se insurgirem contra os argumentos decisórios de que “a parte recorrente transcreveu trechos excessivos dos capítulos impugnados, englobando fragmentos que sequer compõem a tese utilizada como fundamento pela Turma” e de que “além do entendimento ir ao encontro da Súmula 462 do TST, decorreu da rejeição da tese de fato do príncipe, sendo decorrência direta da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT”, as agravantes chegam mesmo a asseverar que a Presidência do TRT teria registrado “que a análise da matéria seria imprescindível ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado por força da Súmula nº 126, do TST”, assertiva esta que, evidentemente, não possui qualquer relação com os presentes autos. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÓBICE PROCESSUAL – PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não examinou a matéria em epígrafe e as recorrentes, ora agravantes, não opuseram embargos de declaração, a fim de que o juízo a quo pudesse suprir a omissão. Referida insurgência encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator