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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000718-73.2021.5.02.0612

Rito sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Verbas rescisórias incontroversas
  • Não pagamento
  • Devida
  • Contrariedade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO PAGAMENTO. DEVIDA. SÚMULA 462 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 462 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO PAGAMENTO. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sob o fundamento de que a existência das verbas rescisórias só foi confirmada em juízo, o que caracterizaria controvérsia válida. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que as parcelas eram incontroversas, figurando expressamente no TRCT, e a mora decorreu da ausência de prova de quitação, depósito bancário, agravada pela revelia da empregadora. II . A jurisprudência consolidada na Súmula 462 do TST estabelece um critério objetivo para a incidência da penalidade: a multa apenas é afastada quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Conforme o referido verbete, nem mesmo a incerteza jurídica sobre o vínculo de emprego, hipótese maior de controvérsia, elide a sanção. Se a penalidade é devida nos casos de reconhecimento judicial da própria relação de emprego, com muito mais razão deve incidir quando o inadimplemento recai sobre obrigações já reconhecidas pelo empregador no TRCT, mas não quitadas no prazo legal. III. A decisão regional, ao criar excludente de responsabilidade baseada em suposta controvérsia sobre pagamento de parcelas incontroversas, premia a desídia patronal e afronta o espírito e a letra da Súmula 462 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder o reexame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT - verbas rescisórias incontroversas - não pagamento - devida" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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