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Jurisprudências

TSTRRAg 10378-79.2021.5.03.0160

Responsabilidade subsidiária: reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada
  • Incólumes, assim, os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Vínculo de emprego reconhecido em juízo
  • Multa devida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emerge como obstáculo a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra todos os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, quais sejam, a ausência de violação a dispositivo de lei federal e/ou da CF, ausência de divergência jurisprudencial válida e específica, ausência de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, além dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. A agravante apenas alegou que o acórdão do TRT viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal e que há divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, deferindo, por consequência, o pagamento das verbas decorrentes do liame empregatício. Consta no acórdão do Tribunal Regional " Extrai-se do conjunto probatório que a reclamante desincumbiu-se do ônus probatório, tendo demonstrado que prestou serviços como técnica de enfermagem em prol da primeira reclamada, realizando plantão em domicílio a paciente atendida pela empresa demandada. " e, ainda que " restou demonstrado que a reclamante (...) trabalhou de forma não eventual, com subordinação, onerosidade e pessoalidade". A decisão recorrida, com base no conjunto fático probatório dos autos, conclui que a reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório de provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, demonstrar a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada. Incólumes, assim, os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, afirmando que a multa é devida mesmo na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Sobre o tema em exame foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o Tema 168 da tabela de recursos de revista repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: " MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, manteve a condenação no tocante ao adicional noturno, intervalos intrajornada e restituição de descontos salarias, por considerar que a reclamante se desonerou do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito em relação a tais verbas, segundo a prova oral emprestada. Não há como se chegar à conclusão diversa, sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Assim, não há que se falar em violação aos artigos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta, em seu art. 12, que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação. A decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência do TST. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; II - negar provimento aos demais temas do agravo de instrumento da segunda reclamada; III - não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada.

Indexação

Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa

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