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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000310-31.2021.5.02.0047

Honorários advocatícios sucumbenciais: multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1 – Em relação ao tema "multa do art. 467 da CLT", o recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema, sem que o reclamante tenha interposto agravo de instrumento, não havendo de se falar em omissão no aspecto. 2 – Quanto aos "honorários advocatícios sucumbenciais" e "multa do art. 477, § 8.º, da CLT", constatando-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame da insurgência do reclamante, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para exame do recurso de revista quanto aos referidos temas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . A reversão judicial da dispensa por justa causa para dispensa imotivada não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Conforme a Súmula 462 do TST, a penalidade somente é excluída quando comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre na hipótese de aplicação equivocada da penalidade máxima pelo empregador. Nesse sentido, a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 71 de Recursos Repetitivos de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, sanando omissão, passar ao reexame do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "multa do art. 477, § 8.º, da CLT"; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita" e "multa do art. 477 da CLT", por violação dos arts. 791-A, § 4º, e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, e, no mérito: a) dar-lhe provimento parcial quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" para, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastar a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; e b) dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema "multa do art. 477 da CLT" para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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