TSTRR 11871-63.2016.5.15.0021
Inteligência da Súmula 422, I, do TST: multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Reconhecimento do vínculo empregatício em juízo
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Reconhecimento de vínculo empregatício em juízo
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA QUALYMEAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Trata-se de debate sobre a aplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a relação de emprego é reconhecida em juízo. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula 462 do TST, que assim preconiza: " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias " . Agravo não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser devida a multa prevista no art. 467 da CLT, mesmo em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, apresenta-se dissonante do desta Corte. Essa circunstância demonstra a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 467, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 83968/2026-4 . A QUALYMEAT INDÚSTRA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. alega nulidade a partir de 3/6/2026 por ausência de publicação da decisão que julgou o agravo. Conforme se extrai da certidão de julgamento realizada em 1º/6/2026, fl. 824, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pela QUALYMEAT INDÚSTRA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA no tema "multa do art. 477, §8º, da CLT", reconheceu a transcendência política e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA em relação ao tema "multa do art. 467, da CLT", tendo determinado a reautução e reinclusão do processo em pauta com regular intimação das partes para julgamento do recurso de revista. O processo foi reincluído na pauta virtual de 7 a 18/8/2026. Verifica-se que o julgamento não foi concluído. O acórdão será publicado oportunamente, após a finalização do ato processual. Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, indefere-se o pleito de nulidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada QUALYMEAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) negar provimento ao agravo da reclamada JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA no tema "multa do art. 477, §8º, da CLT"; III) dar provimento ao agravo da reclamada JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA no tema "multa do art. 467, da CLT", IV) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento no tema "multa do art. 467, da CLT"; V) conhecer do recurso de revista por violação do art. 467, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Custas inalteradas; VI) indeferir a petição 83968/2026-4.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Penalidades Processuais