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Jurisprudências

TSTRRAg 11105-64.2021.5.18.0081

Rito sumarríssimo: ilegitimidade passiva

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumarríssimo
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSSIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Quanto aos temas em epígrafe, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a citação feita pela recorrente no sentido de que a Corte Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, sem indicar o trecho que comprova tal fato, não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Súmula 462 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT constante da petição inicial.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação

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