TSTRR 1000184-09.2024.5.02.0521
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que não é devida a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. No entanto, a decisão está em contrariedade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não será devida apenas se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator