O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inexiste omissão no julgado que mantém o óbice da Súmula 126 do TST quando a moldura fática do Tribunal Regional deixa claro que a dispensa do empregado não decorreu da privatização em si (objeto do Tema 130), mas de retaliação e discriminação pela recusa em…
O exercício de cargo de confiança não implica, por si só, a suspeição ou o impedimento da testemunha, admitindo-se a contradita apenas quando demonstrada a ausência de isenção de ânimo ou quando a testemunha detiver poderes de mando e gestão equiparados aos…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a…
Hipótese em que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia.
A transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT.
TRT, com base no exame dos elementos de prova, registrou a declaração da testemunha de que “os representantes (2) e vendedores (3) estão subordinados a ele; que pode admitir ou demitir os subordinados; que embora haja processo junto ao RH, a decisão é sua;…
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido que não acolheu a contradita da testemunha
A controvérsia cinge-se a definir se o exercício de função de confiança pela testemunha indicada pela ré, na condição de supervisor de obras, seria suficiente para caracterizar sua suspeição.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
No julgamento do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da…
Quanto à alegada suspeição da testemunha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, definiu que "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição…
Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Cerceamento do direito de defesa
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