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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020038-26.2023.5.04.0831

Cerceamento do direito de defesa: testemunha contraditada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Testemunha contraditada
  • Cargo de confiança
  • Ausência de poderes de mando e gestão equiparáveis ao do empregador
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Acidente de trabalho com morte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIPARÁVEIS AO DO EMPREGADOR. TEMA 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. 1.2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que a testemunha, embora ocupasse cargo de confiança, não possuía poderes de mando e gestão que a equiparassem ao empregador. 1.3. Não havendo registro, no acórdão regional, de elementos que evidenciem a ausência de isenção de ânimo para depor em juízo, a Corte de origem, ao afastar a contradita arguida, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a teoria da responsabilidade subjetiva consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 2.2. No julgamento do "leading case" RE 828040, Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, a questão relativa à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar a matéria, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser o art. 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, por isso, é "constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2.3. Na hipótese, contudo, houve a constatação de culpa exclusiva do reclamante no acidente que o vitimou, o que representa causa excludente da responsabilidade civil, ainda que objetiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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