TSTAg-AIRR 1001880-04.2023.5.02.0202
Cerceamento de defesa: suspeição de testemunha
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Cargo de confiança
- Decisão regional de acordo com o tema 307 da tabela de irr
- Justa causa
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 307 DA TABELA DE IRR. 2. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegada suspeição da testemunha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, definiu que "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". No caso, como o Tribunal de origem registrou que não ficou comprovado o exercício de poderes de mando e gestão pela testemunha, o acórdão regional revela-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do TST. II. Quanto à justa causa, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo da Súmula nº 126 do TST, uma vez que Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade da penalidade aplicada à Reclamante, em razão de conduta tipificada no art. 482, c, da CLT, qual seja, negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. Vale destacar que a gravidade da conduta que resulta na quebra de fidúcia contratual, como o que ocorreu no caso em apreço, justifica a imediata dispensa do empregado, sendo incompatível, nesses casos, se exigir a prévia observância das medidas pedagógicas da gradação da pena. Precedentes. III. No que se refere à limitação de uso do banheiro, o processamento do apelo também esbarra no óbice da Súmula 126 nº do TST, uma vez que a Corte Regional concluiu, com base na prova dos autos, que não era prática da reclamada a restrição para o uso do banheiro. IV. Por fim, no que tange à indenização por dano moral por doença ocupacional, o Tribunal Regional consignou que “não existe prova eficaz no sentido de que o ambiente de trabalho na reclamada fosse hostil ou abusivo”. Diante do consignado, conclusão em sentido oposto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator