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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020903-45.2022.5.04.0003

Cerceamento de defesa: contradita de testemunha

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Contradita de testemunha
  • Cargo de confiança
  • Nº 307 da tabela de recursos de revista repetitivos
  • Que pode admitir ou demitir os subordinados
  • Que embora haja processo junto ao RH, a decisão é sua

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. Nº 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, registrou a declaração da testemunha de que “os representantes (2) e vendedores (3) estão subordinados a ele; que pode admitir ou demitir os subordinados; que embora haja processo junto ao RH, a decisão é sua; que está subordinado ao gerente nacional e acima dele há o diretor nacional; que há 5 gerentes no Brasil”. Nesse sentido, concluiu que ante as “informações prestadas pela testemunha, que pode inclusive admitir e despedir os subordinados, tenho por correto o enquadramento do seu cargo como de confiança, a justificar o acolhimento da contradita”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 307, segundo o qual “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. Tratando-se a hipótese dos autos da exceção ora mencionada, não implica a contradita em cerceamento de defesa. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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