TSTRR-RR 0010825-73.2023.5.03.0006
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Cerceamento do direito de defesa
- Acolhimento de contradita de testemunha
- Quanto ao Sr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a Corte a quo não se manifestou sobre questionamento fático necessário ao exame da controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. 1. Quanto ao Sr. Marco Antônio, é inviável afastar o acolhimento da contradita, pois o Tribunal de origem reconheceu a falta de isenção de ânimo dessa testemunha porque ela declarou ter se considerado ofendida/ameaçada pela esposa do reclamante. 2. Em relação ao Sr. Bruno Jorge, a contradita foi acolhida pela mera circunstância de a testemunha ocupar o cargo de “gerente regional”, razão pela qual merece ser afastada. 3. Com efeito, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. 4. No caso, os fatos retratados no acórdão regional – o Sr. Bruno Jorge não estava sujeito a controle de ponto, possuía poderes para admitir e dispensar empregados e, na estrutura hierárquica da empresa, só estava abaixo do diretor e do CEO – não são suficientes a demonstrar a falta de isenção de ânimo, tampouco o exercício de poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema ¿nulidade ¿ negativa de prestação jurisdicional ¿ justiça gratuita¿; ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿nulidade ¿ negativa de prestação jurisdicional ¿ justiça gratuita¿, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como entender de direito; e iii) conhecer parcialmente do recurso de revista no tema ¿cerceamento do direito de defesa ¿ acolhimento de contradita de testemunha¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a contradita referente à testemunha Bruno Jorge e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator