TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010086-18.2023.5.15.0087
Omissões não configuradas: dispensa discriminatória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissões não configuradas
- Dispensa discriminatória
- Contradita de testemunha
- Cerceamento de defesa não caracterizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Inexiste omissão no julgado que mantém o óbice da Súmula 126 do TST quando a moldura fática do Tribunal Regional deixa claro que a dispensa do empregado não decorreu da privatização em si (objeto do Tema 130), mas de retaliação e discriminação pela recusa em aceitar redução salarial. 2. Não há vício de fundamentação quanto ao Tema 307 do TST, pois o acórdão embargado registrou que a testemunha exercia o cargo de Coordenador de Administração de Pessoal e possuía amplos poderes de representação e gestão. Essa circunstância atrai a exceção do próprio precedente vinculante, autorizando o acolhimento da contradita por ausência de isenção de ânimo. O indeferimento da oitiva da testemunha como informante não configura omissão ou cerceamento de defesa quando verificado que a reclamada teve outra testemunha regularmente ouvida, cabendo ao magistrado a condução da instrução processual. 3. Entregue a prestação jurisdicional de forma nítida e completa, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora