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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21169-33.2015.5.04.0761

Suspeição de testemunha: exercício do cargo de gerência

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição de testemunha
  • Exercício do cargo de gerência
  • Poderes de mando e gestão configurados
  • Cerceamento de Defesa
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA. PODERES DE MANDO E GESTÃO CONFIGURADOS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 307 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 08/09/2025, no exame do Tema 307 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR – 0010638-88.2024.5.3.0084, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador ". 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, foi declarada a suspeição da testemunha ante a constatação de que esta possuía fidúcia especial na reclamada, notadamente poderes de mando e gestão equiparados ao do empregador, o que compromete a isenção do seu depoimento. 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pela reclamada tiveram caráter meramente protelatórios, pois "os fundamentos deduzidos pela embargante revelam nítida inconformidade com a decisão e a pretensão de revisão do julgado, o que não é cabível através da medida eleita". 2. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios

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